Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA ANUAL COMO PARÂMETRO DE
COMPARAÇÃO. TAXA CORRESPONDENTE A 1,7437 VEZ A MÉDIA OFICIAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. TAXA
CORRESPONDENTE A 3,4810 VEZES A MÉDIA OFICIAL. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO
BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO DOBRO DA MÉDIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO
REDUZIDOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º/CPC).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a
abusividade dos juros remuneratórios apenas em relação ao contrato nº
1217607227, limitando-os ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central do Brasil à época da contratação, rejeitando a revisão do contrato nº
1212194497, responsabilizando as partes “pro rata” pelos ônus de sucumbência,
fixando honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar: a) se a taxa de juros remuneratórios do contrato nº 1212194497 deve
ser considerada abusiva, por superar a taxa média anual de mercado divulgada pelo
BACEN para crédito pessoal não consignado; b) se, reconhecida a abusividade
quanto ao contrato n.º 1217607227, a limitação dos juros deve ocorrer pela própria
taxa média anual praticada pelo mercado, ou pelo dobro da média, como
determinado pela sentença e, c) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados por apreciação equitativa, diante do reduzido valor econômico da
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida
em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada, não bastando a mera estipulação de taxa
superior a doze por cento ao ano, constituindo a taxa média de mercado divulgada
pelo Banco Central do Brasil – BACEN, parâmetro relevante embora não vinculante,
para o controle da excessividade, sendo mais adequado, em contratos de crédito
pessoal não consignado o cotejo entre a taxa anual pactuada e a taxa média anual
divulgada pelo BACEN para operação da mesma natureza e período.
4. Constatando-se que a taxa anual pactuada, de 213,50% (contrato nº
1212194497, celebrado em 04/02/2019), corresponde a aproximadamente 1,7437
vezes a taxa média de mercado (de 122,44% a.a.), situando-se acima da média, mas
abaixo do dobro do referencial oficial, não se evidencia abusividade suficiente para
justificar a revisão do ajuste.
5. Observando-se ter sido pactua a taxa anual de 280,92% (contrato nº
1217607227, celebrado em 18/05/2021), corresponde a aproximadamente 3,4810
vezes a taxa média de mercado (de 80,70% a.a.), superando além do triplo do
parâmetro divulgado pelo BACEN, resta caracterizada abusividade impondo-se a
readequação juros remuneratórios pela própria taxa média anual praticada pelo
mercado à operação.
6. Diante do reduzido conteúdo econômico da condenação, a fixação dos
honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação conduz a verba
16ª Câmara Cível
irrisória, justificando seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art.
85, § 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação cível à que se dá parcial provimento (art. 932, IV, “b”/CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º,
932, IV e V, e 1.012; CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 591 e 406; Súmula 382/STJ;
Súmula 596/STF; Súmula 648/STF; Súmula Vinculante n.º 7/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp n.º 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, j. 23/06/2022, DJe 29/06/2022; STJ, REsp n.º 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, j. 07/02/2023, DJe 09/02/2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AC 0003295-45.2025.8.16.0035,
São José dos Pinhais, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 22/04/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AC
0031471-97.2025.8.16.0014, Londrina, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 08/04/2026; TJPR, 16ª
Câmara Cível, AC 0000370-30.2021.8.16.0128, Paranacity, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 12/07/2021; TJPR,
13ª Câmara Cível, AC 0000403-10.2023.8.16.0044, Apucarana, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j.
12/04/2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007035-48.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.06.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007035-48.2024.8.16.0034 VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA CRM DE CURITIBA Apelante: MARCIA JOSE DA SILVA Apelado: BANCO AGIBANK S/A Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA ANUAL COMO PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO. TAXA CORRESPONDENTE A 1,7437 VEZ A MÉDIA OFICIAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. TAXA CORRESPONDENTE A 3,4810 VEZES A MÉDIA OFICIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO DOBRO DA MÉDIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º/CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios apenas em relação ao contrato nº 1217607227, limitando-os ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, rejeitando a revisão do contrato nº 1212194497, responsabilizando as partes “pro rata” pelos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: a) se a taxa de juros remuneratórios do contrato nº 1212194497 deve ser considerada abusiva, por superar a taxa média anual de mercado divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado; b) se, reconhecida a abusividade quanto ao contrato n.º 1217607227, a limitação dos juros deve ocorrer pela própria taxa média anual praticada pelo mercado, ou pelo dobro da média, como determinado pela sentença e, c) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, diante do reduzido valor econômico da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando a mera estipulação de taxa superior a doze por cento ao ano, constituindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, parâmetro relevante embora não vinculante, para o controle da excessividade, sendo mais adequado, em contratos de crédito pessoal não consignado o cotejo entre a taxa anual pactuada e a taxa média anual divulgada pelo BACEN para operação da mesma natureza e período. 4. Constatando-se que a taxa anual pactuada, de 213,50% (contrato nº 1212194497, celebrado em 04/02/2019), corresponde a aproximadamente 1,7437 vezes a taxa média de mercado (de 122,44% a.a.), situando-se acima da média, mas abaixo do dobro do referencial oficial, não se evidencia abusividade suficiente para justificar a revisão do ajuste. 5. Observando-se ter sido pactua a taxa anual de 280,92% (contrato nº 1217607227, celebrado em 18/05/2021), corresponde a aproximadamente 3,4810 vezes a taxa média de mercado (de 80,70% a.a.), superando além do triplo do parâmetro divulgado pelo BACEN, resta caracterizada abusividade impondo-se a readequação juros remuneratórios pela própria taxa média anual praticada pelo mercado à operação. 6. Diante do reduzido conteúdo econômico da condenação, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação conduz a verba Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0007035-48.2024.8.16.0034 – fls. 2 de 12 irrisória, justificando seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível à que se dá parcial provimento (art. 932, IV, “b”/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 932, IV e V, e 1.012; CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 591 e 406; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF; Súmula 648/STF; Súmula Vinculante n.º 7/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp n.º 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022, DJe 29/06/2022; STJ, REsp n.º 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/02/2023, DJe 09/02/2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AC 0003295-45.2025.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 22/04/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AC 0031471-97.2025.8.16.0014, Londrina, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 08/04/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AC 0000370-30.2021.8.16.0128, Paranacity, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 12/07/2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC 0000403-10.2023.8.16.0044, Apucarana, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 12/04/2024. Vistos, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ. I. RELATÓRIO Insurge-se a parte autora em face de sentença proferida na ação revisional de contrato bancário, sob nº 0007035-48.2024.8.16.0034, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Piraquara da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios apenas em relação ao contrato n.º 1217607227, limitando-a ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL à época da contratação, condenando a requerida à restituição simples dos valores pagos a maior e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, pro rata entre as partes (mov. 35.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a sentença, pois desconsiderou a abusividade das taxas remuneratórias ao adotar o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN como parâmetro de revisão, embora a própria média de mercado já represente remuneração adequada do capital emprestado e contemple risco, custo de captação e margem de lucro, reputando indevida, ainda, a exclusão do contrato n.º 1212194497 da revisão, porquanto a taxa pactuada superaria significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como irrisória a verba honorária fixada em percentual sobre o reduzido valor da condenação, defendendo o arbitramento por equidade, razão pela qual requer a reforma da sentença para que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0007035-48.2024.8.16.0034 – fls. 3 de 12 divulgada pelo BACEN à época das contratações, seja estendida a revisão ao contrato n.º 1212194497 e sejam os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 38.1/orig.). Facultada a apresentação de contrarrazões, a instituição financeira apelada manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a regularidade das taxas pactuadas, a inaplicabilidade automática da taxa média como teto de juros e a necessidade de manutenção da sentença (mov. 43.1/orig.), vindo os autos conclusos a esta Corte. Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença — proferida pela magistrada VIVIAN HEY WESCHER —, que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios apenas em relação ao contrato n.º 1217607227, limitando-a ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL à época da contratação, condenando a requerida à restituição simples dos valores pagos a maior e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte (mov. 35.1/orig.). A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, IV e V, do CPC, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador, nos termos do enunciado da Súmula 568/STJ, segundo o qual, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, como bem reconhece a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE - SÚMULA 568 /STJ - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - 1- Ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de quantias pagas. 2- É firme, nesta Corte, o entendimento de que o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568 /STJ admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes de todas as Turmas do STJ. 3- Consoante a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 4- Agravo interno não provido. (STJ - AGInt-REsp 1974289/SP - (2021/0356177-0) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 22.06.2022) (“In” Síntese Net Jurídico. Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0007035-48.2024.8.16.0034 – fls. 4 de 12 https://online.sintese.com/pages/juridico/search/results.jsf; ementa nº 101001112744) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PRODUTOR RURAL - SÚMULA Nº 568 /STJ - 1- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3- A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente. 4- O Superior Tribunal de Justiça admite a recuperação judicial do produtor rural, independentemente de inscrição na Junta Comercial pelo período de 2 (dois) anos, uma vez comprovado o exercício da atividade rural por igual período. Súmula nº 568 /STJ. 5- Agravo interno não provido. (STJ - AGInt-REsp 1913379/PR - (2020/0341579-0) - 3ª T. - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 30.05.2022) (“In” Síntese Net Jurídico. https://online.sintese.com/pages/juridico/search/results.jsf; ementa nº 101001108213) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RESP. ENTENDIMENTO DOMINANTE - POSSIBILIDADE - COFINS-IMPORTAÇÃO - IMPORTAÇÃO DE AERONAVES (POSIÇÃO 88.02 DA NCM) - ALÍQUOTA DE 1% - LEGALIDADE - 1- O provimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta eventual ofensa ao princípio da colegialidade. 2- Entende o STJ que não há incompatibilidade entre o "adicional de alíquota" previsto no § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (redação dada pela Lei 12.844/2013) e a previsão legal de "alíquota zero" para a COFINS-Importação incidente sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. 3- Agravo interno não provido. (STJ - AGInt-AGInt-REsp 1888059/MG - (2020/0197785-5) - 1ª T. - Rel. Min. Sérgio Kukina DJe 31.03.2022) (“In” Síntese Net Jurídico. https://online.sintese.com/pages/juridico/search/results.jsf; ementa nº 101001082033). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (ausente por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece, portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC. II.I. JUROS REMUNERATÓRIOS A propósito da alteração, ou limitação, da taxa juros remuneratórios, deve-se observar, primeiramente, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, interprete mór da Constituição Federal, pelo enunciado da Súmula 648/STF, assim como da Súmula Vinculante nº 7, tendo-se que “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”, admitindo-se a possibilidade de limitação pela taxa média de mercado Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0007035-48.2024.8.16.0034 – fls. 5 de 12 apenas quando provada abusividade, da taxa fixada, mesmo porque, ante ao enunciado da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Do mesmo modo, não se pode olvidar das orientações firmadas pela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob regime de recursos repetitivos (art. 543-C/CPC/73), onde se concluiu: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Sendo assim, faz-se necessário perquirir se, no caso concreto, os juros remuneratórios contratados são, ou não, abusivos. Como se sabe, a taxa de juros remuneratórios é pactuada de acordo com o momento em que vive o mercado. Se o momento é de crédito abundante, sobrando dinheiro para empréstimo, a taxa tende a ser menor, e se no momento está faltando dinheiro, a taxa será maior. São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação. Ressalte-se que para verificar a abusividade dos juros remuneratórios em um contrato de empréstimo pessoal, o mais indicado é analisar a taxa anual de juros, e compará-la com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza no período, considerando que a taxa mensal é útil para entender o impacto mês a mês, mas a taxa anual é o parâmetro que permite comparação justa e completa com os dados do Banco Central, até porque comparações mensais podem distorcer a análise, pois não consideram os efeitos da capitalização, conforme, inclusive entendimento Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0007035-48.2024.8.16.0034 – fls. 6 de 12 jurisprudencial. Importante consignar que, a despeito de estar acima da taxa média de mercado, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder ao menos uma vez e meia, quando não ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial já citado (REsp nº 1.061.530-RS): (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (sem destaque no original). Na situação dos autos, trata-se de questionamento a respeito dos juros remuneratórios em dois contratos de crédito pessoal não consignado, os quais devem ser verificados individualmente. Com relação ao contrato n.º 1212194497, celebrado em 04/02/2019, foram pactuados juros remuneratórios pela taxa mensal de 9,99% e pela taxa anual efetiva de 213,50%, com valor total financiado de R$ 432,57 e pagamento em 15 parcelas de R$ 56,84 (mov. 1.10/orig.), sendo que, para fevereiro de 2019, a série n.º 20742 do SGS/BACEN, relativa às operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres para pessoas físicas, indicava taxa média anual de 122,44% a.a. (Disponível em: Banco Central do Brasil; acesso em 15/06/2026). Comparados os percentuais, verifica-se que a taxa contratada de 213,50% a.a. corresponde a aproximadamente 174,37% da taxa média de mercado, pois 213,50 × 100 ÷ 122,44 = 174,37, equivalendo a cerca de 1,7437 vez a média oficial do período e situando-se acima do referencial divulgado pelo BACEN, Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0007035-48.2024.8.16.0034 – fls. 7 de 12 porém abaixo do dobro dessa taxa, que corresponderia a 244,88% a.a., circunstância que, embora revele a cobrança de juros superiores à média de mercado, não evidencia descompasso suficientemente expressivo para justificar a revisão contratual, razão pela qual deve ser mantida a sentença ao afastar a abusividade quanto a esse ajuste. Diversa é a situação do contrato n.º 1217607227, celebrado em 18/05/2021, também formalizado como operação de crédito pessoal, no qual foram pactuados juros remuneratórios à taxa de 11,79% a.m. e 280,92% a.a., e pagamento em parcela única de R$ 695,20, com vencimento em 02/07/2021 (mov. 1.11/orig.), sendo que, para maio de 2021, a série n.º 20742 do SGS/BACEN, relativa às operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres para pessoas físicas, indicava taxa média anual de 80,70% a.a. (Disponível em: Banco Central do Brasil; acesso em 15/06/2026). Comparados os percentuais, verifica-se que a taxa contratada corresponde a aproximadamente 348,10% da taxa média de mercado, pois 280,92 × 100 ÷ 80,70 = 348,10, equivalendo a cerca de 3,4810 vezes a média oficial do período e superando não apenas o dobro desse referencial, que corresponderia a 161,40% a.a., mas também o seu triplo, equivalente a 242,10% a.a., circunstância que, ao contrário do verificado no contrato n.º 1212194497, revela descompasso objetivo e expressivo em relação à taxa média de mercado e evidencia onerosidade excessiva apta a justificar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, tal como decidido na sentença. Ou seja, no contrato n.º 1217607227, as taxas de juros remuneratórios mostram-se muito superiores à média praticada pelo mercado e, por isso, revelam-se abusivas, como tem entendido esta colenda 16ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS E NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES NOS TERMOS REQUERIDOS PELA PARTE. 2.2. PLEITO DE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO – ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ARBITRAR EM R$ 1.000,00 - INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.3. DISPOSITIVO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003295- 45.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0007035-48.2024.8.16.0034 – fls. 8 de 12 22.04.2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL DESTINADO A PARCEIRO UBER. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.2. A jurisprudência do STJ e desta Câmara admite a limitação dos juros remuneratórios quando ultrapassam significativamente a taxa média de mercado, especialmente quando excedem uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN. 3.3. O contrato celebrado em 17/10/2024 prevê juros de 213,5006% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, na data da contratação, corresponde a 93,92% ao ano, evidenciando percentual superior a uma vez e meia a média. 3.4. A instituição financeira não comprova risco extraordinário de inadimplemento, negativação do consumidor ou circunstância concreta apta a justificar taxa substancialmente superior à média de mercado. 3.5. A restituição do indébito constitui consequência da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. 3.6. Nos termos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de má-fé quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se aos pagamentos realizadas após 30/03/2021. 3.7. Celebrado o contrato em 01/11/2023 e não demonstrado engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 3.8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031471- 97.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.04.2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01 – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO DAS OPERAÇÕES SUPERA AQUELE A ELAS NORMALMENTE INERENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUTUÁRIO ENCONTRAVA-SE NEGATIVADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA – (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016262-79.2021.8.16 .0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.03 .2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXAS MÉDIAS DE MERCADO INFORMADAS PELO BACEN ATRAVÉS DO SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS. PARÂMETRO ADEQUADO DE COMPARAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000370-30.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.07.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES – ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE ACORDO COM TABELA DO BACEN – REPETIÇÃO DE VALORES Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0007035-48.2024.8.16.0034 – fls. 9 de 12 DEVIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035631-63.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.07.2021) E, ainda que o agente financeiro argumente o alto risco de inadimplemento nas operações de créditos, alegando, que não devam os juros remuneratórios serem fixados tão somente com base na taxa média divulgada pelo Banco Central, inclusive juntando nos autos pareceres técnicos para fundar sua pretensão, defendendo que devem ser considerados demais fatores externos como o fato de conceder crédito a hipossuficientes, na melhor das sortes, não merece prosperar, pois não se pode convalidar abusividade nos contratos de mútuo pelo simples cenário de que a instituição oferta seus serviços a certo perfil de clientes e, em razão disso corre o risco de não reaver o capital emprestado. E, neste mesmo sentido, em caso semelhante este Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DA PARTE RÉ. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MAGISTRADO QUE APRECIOU E REFUTOU AS OBJEÇÕES APRESENTADAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL ESPECIFICADA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO ANTE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS APLICADAS QUE SUPERAM EM MUITAS VEZES A MÉDIA DE MERCADO, APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. LIMITAÇÃO E REPETIÇÃO DEVIDAS. TAXAS DIVULGADAS PELO BACEN ESPECÍFICAS AO CASO DEBATIDAS NOS AUTOS. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. PRECEDENTES. ALEGADO ALTO RISCO DA OPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ABUSIVIDADES EM RAZÃO DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PERFIL DE ALTO RISCO DO CLIENTE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000403-10.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 12.04.2024) Portanto, comprovada a abusividade apenas da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato n.º 1217607227, cuja taxa anual corresponde a 3,4810 vezes a média praticada pelo mercado, e não verificada abusividade suficiente no contrato n.º 1212194497, cuja taxa anual equivale a 1,7437 vez o referencial oficial, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da abusividade apenas em relação ao primeiro ajuste mencionado, assistindo, contudo, razão à apelante quanto ao critério de limitação da taxa abusiva, pois a adequação dos juros deve ocorrer pela própria taxa média anual de mercado divulgada pelo BACEN para operação da mesma natureza e período, e não pelo dobro Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0007035-48.2024.8.16.0034 – fls. 10 de 12 desse referencial, como determinado na origem, uma vez que a jurisprudência admite a substituição do encargo excessivo pela taxa média de mercado quando verificada a abusividade, inclusive em contratos de empréstimo pessoal não consignado, conforme se vê: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170- 36/01, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n.º 1.112.879/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/05/2010, DJe 19/05/2010) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, declarando a nulidade das cláusulas que previam a incidência de juros remuneratórios acima da taxa média divulgada pelo Banco Central, aplicando os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen e condenando à restituição dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (ii) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) saber se é cabível a revisão contratual para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar a restituição dos valores pagos a maior; (iv) saber se há interesse recursal da autora em relação à omissão alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. As taxas de juros contratadas ultrapassam em mais de uma vez e meia as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, configurando abusividade. 6. Juros remuneratórios que devem ser limitados observando as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, não se admitindo limitação ao dobro ou ao triplo da mencionada taxa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (...) 9. O recurso da autora não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, já que a sentença contemplou integralmente a pretensão de revisão contratual. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora não conhecido. Honorários majorados em grau recursal.” (TJPR – 16ª Câmara Cível – Apelação Cível n.º 0005011- 81.2023.8.16.0131 – Pato Branco – Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer – j. 17/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NOS CONTRATOS EM QUE DEMONSTRADA COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 2. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN SOB CÓDIGO DE MODALIDADE DIVERSA DAQUELA EFETIVAMENTE CONTRATADA. PRETENSÃO DE Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0007035-48.2024.8.16.0034 – fls. 11 de 12 APLICAÇÃO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN SOB CÓDIGO 20742. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO COM RECURSOS LIVRES RELATIVA A CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 3. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA. 1. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à média de mercado, nos contratos em que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. 2. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, cabendo compensação com eventual saldo devedor. 3. Considerando que os contratos sub judice foram de fato firmados na modalidade de operações com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado, a limitação dos juros deve observar a tabela divulgada de acordo com a série temporal correspondente. 4. A condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é devida no caso dos autos, nos termos do art. 85, caput e § 2º, ambos do CPC. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004593-77.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2026) Assim, reconhecida a abusividade da taxa anual de 280,92% a.a. pactuada no contrato n.º 1217607227, correspondente a 3,4810 vezes a taxa média de mercado de 80,70% a.a. divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado em maio de 2021, impõe-se a reforma da sentença para limitar os juros remuneratórios à própria taxa média de mercado, e não ao dobro desse referencial, pois o reconhecimento do excesso impõe a substituição do encargo abusivo pelo parâmetro médio aplicável às operações da mesma natureza. II.II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, a apelante também pretende a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a necessidade de fixação por apreciação equitativa, e, nesse ponto, o recurso comporta parcial acolhimento, pois, embora subsista a sucumbência recíproca, na medida em que a autora obteve êxito apenas em relação ao contrato n.º 1217607227, permanecendo rejeitada a pretensão revisional relativa ao contrato n.º 1212194497, a verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação revela-se irrisória diante do reduzido conteúdo econômico da demanda, atraindo a incidência da regra excepcional prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Consideradas a simplicidade da controvérsia, a ausência de dilação probatória, a natureza repetitiva da matéria e o trabalho efetivamente desenvolvido pelos patronos, mostra-se razoável arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), mantida a distribuição proporcional da sucumbência estabelecida na sentença, na razão de 50% para cada parte, e observada a suspensão de exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, impondo-se a reforma Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Apelação Cível nº 0007035-48.2024.8.16.0034 – fls. 12 de 12 parcial da sentença apenas para substituir o percentual incidente sobre a condenação pelo arbitramento equitativo da verba honorária. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento à presente apelação cível, limitando os juros remuneratórios do contrato nº 1217607227, à taxa média anual de mercado divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado em maio de 2021, readequando os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando- os por apreciação equitativa, mantida a distribuição proporcional da sucumbência na razão de 50% para cada parte, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 19 de junho de 2026. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/acsl
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