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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007035-48.2024.8.16.0034
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA ANUAL COMO PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO. TAXA CORRESPONDENTE A 1,7437 VEZ A MÉDIA OFICIAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. TAXA CORRESPONDENTE A 3,4810 VEZES A MÉDIA OFICIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO DOBRO DA MÉDIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º/CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios apenas em relação ao contrato nº 1217607227, limitando-os ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, rejeitando a revisão do contrato nº 1212194497, responsabilizando as partes “pro rata” pelos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: a) se a taxa de juros remuneratórios do contrato nº 1212194497 deve ser considerada abusiva, por superar a taxa média anual de mercado divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado; b) se, reconhecida a abusividade quanto ao contrato n.º 1217607227, a limitação dos juros deve ocorrer pela própria taxa média anual praticada pelo mercado, ou pelo dobro da média, como determinado pela sentença e, c) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, diante do reduzido valor econômico da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando a mera estipulação de taxa superior a doze por cento ao ano, constituindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, parâmetro relevante embora não vinculante, para o controle da excessividade, sendo mais adequado, em contratos de crédito pessoal não consignado o cotejo entre a taxa anual pactuada e a taxa média anual divulgada pelo BACEN para operação da mesma natureza e período. 4. Constatando-se que a taxa anual pactuada, de 213,50% (contrato nº 1212194497, celebrado em 04/02/2019), corresponde a aproximadamente 1,7437 vezes a taxa média de mercado (de 122,44% a.a.), situando-se acima da média, mas abaixo do dobro do referencial oficial, não se evidencia abusividade suficiente para justificar a revisão do ajuste. 5. Observando-se ter sido pactua a taxa anual de 280,92% (contrato nº 1217607227, celebrado em 18/05/2021), corresponde a aproximadamente 3,4810 vezes a taxa média de mercado (de 80,70% a.a.), superando além do triplo do parâmetro divulgado pelo BACEN, resta caracterizada abusividade impondo-se a readequação juros remuneratórios pela própria taxa média anual praticada pelo mercado à operação. 6. Diante do reduzido conteúdo econômico da condenação, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação conduz a verba 16ª Câmara Cível irrisória, justificando seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível à que se dá parcial provimento (art. 932, IV, “b”/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 932, IV e V, e 1.012; CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 591 e 406; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF; Súmula 648/STF; Súmula Vinculante n.º 7/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp n.º 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022, DJe 29/06/2022; STJ, REsp n.º 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/02/2023, DJe 09/02/2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AC 0003295-45.2025.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 22/04/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AC 0031471-97.2025.8.16.0014, Londrina, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 08/04/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AC 0000370-30.2021.8.16.0128, Paranacity, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 12/07/2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC 0000403-10.2023.8.16.0044, Apucarana, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 12/04/2024.